São muitos os amantes da dieta desintoxicante… E todos os que defendem e prescrevem a dieta desintoxicante estão sujeitos a penalidades…
O médico no exercício de sua profissão está submetido à disciplina de normas jurídicas civis, penais, administrativas e éticas. A infração às normas jurídicas atinentes à propaganda profissional tem como consequência jurídica:
Está bem clara no Código de Ética Médica a restrição à divulgação de informações médicas de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico.
É também proibida a divulgação, fora do meio científico, de processos de tratamentos ou de descobertas cujo valor não esteja expressamente reconhecido por órgão competente.
Sensacionalismo
Ou seja, dar publicidade à dieta desintoxicante enquadra-se em sensacionalismo. O conteúdo sensacionalista é aquele que leva a um grande exagero e concede ao público leigo a ideia de que algo fantástico e impossível a fatos corriqueiros se constituem em resultado consequentemente lógico.
O conceito de sensacionalismo é algo que não se modifica ao longo dos anos, contudo, os prejuízos decorrentes de uma conduta sensacionalista, hoje, são incalculáveis em virtude dos meios de comunicação disponíveis, principalmente a televisão e a Internet, que divulgam informações ao público leigo em tempo absolutamente real.
Eticamente, o sensacionalismo constitui-se em forma de concorrência desleal.
O médico, nas suas relações, tem direito de perceber a remuneração necessária e digna que desejar, mas também tem direito a concorrer pelos pacientes em iguais condições com os demais profissionais que a ele se equiparam, não podendo ter este direito tolhido em razão de uma publicidade sensacionalista, muitas vezes paga.
Coibir esta conduta protege o médico, o paciente e o correto exercício da medicina.
A divulgação de dietas desintoxicantes não acrescenta absolutamente nada à população leiga que está tendo acesso a esta informação.
O médico deve pautar sua atuação na regulamentação existente, inclusive a sua comunicação.
É permitida a divulgação de seus feitos profissionais de forma educativa e elucidativa, tendo a consciência de que o interesse público é primordial e sempre que este for atingido por ato individual haverá a punição correspondente por parte do Estado.
A publicidade médica sempre fez parte das relações de saúde, partindo muitas vezes do próprio Estado, mas tem que estar limitada em prol do interesse público.
O que seria da Medicina atual se não fossem as intensas campanhas de vacinação do início do século passado, no Estado do Rio de Janeiro? Ou quem não se recorda do famoso personagem de Monteiro Lobato nos anos 50, o “Jeca Tatu”, como propaganda dos “Laboratórios Fontoura”?
Publicidade médica
A publicidade faz parte da essência da atividade médica desde o seu início e se constitui em elemento necessário para que sejam divulgadas novas práticas de cura, novos métodos de tratamento e também para que programas públicos atinjam o seu sucesso, como é o caso das campanhas nacionais de vacinação.
O que é primordial saber é que a publicidade médica tem características próprias: é ética; é fruto da medicina baseada em evidências; prioriza a relação médico-paciente; não interfere na autonomia do paciente de decidir o que lhe parece mais conveniente; possui um caráter de utilidade pública; honra o juramento de Hipócrates ao estabelecer uma relação de finalidade entre o exercício da Medicina e os valores consagrados pela ordem jurídica e seus fundamentos morais, como a vida e a integridade das pessoas.
Por Márcia Wirth
(reprodução autorizada com créditos)
A divulgação de dietas desintoxicantes não acrescenta absolutamente nada à população leiga que está tendo acesso a esta informação. O médico deve pautar sua atuação na regulamentação existente, inclusive a sua comunicação.
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